JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
18/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/05/2015, p. 18/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no agravo interno, ora tidos por omitidos. 2. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 3. Não se pode conhecer do apelo, porquanto o Tribunal, ratificando o entendimento monocrático, assentou, com amparo nos elementos de convicção dos autos, que não há litispendência e que aplicável a teoria da causa madura, porque, no "caso dos autos, verifica-se claramente que a apelante procedeu ao depósito do IPTU, com alíquota mínima, e da TCDL, referente ao exercício de 1999, e que os mesmos foram realizados na conta n.º 4054747. Anote-se, que a apelante procedeu, ainda, o valor controvertido na conta n.º 4054735, ou seja, vê-se que a apelante depositou todo o valor devido que é cobrado na presente execução fiscal" (fl. 511, e-STJ, grifo meu). Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 680.968/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
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