- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 30/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/03/2016, p. 30/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO DE FALÊNCIA. QUADRO DE CREDORES. ADESÃO AO REFIS. DESVANTAGEM PARA A MASSA FALIDA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REJULGAMENTO DA CAUSA MEDIANTE O REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A não adesão ao REFIS, por decisão do Síndico, corroborada pelo Ministério Público e pelo juízo, atende aos interesses da massa falida. 2. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente que faz incidir a Súmula 284/STF. 3. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 715.284/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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