JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Diva Malerbi
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
28/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 28/03/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Não viola o art. 535, inciso II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Em se tratando de ação popular em que se busca o ressarcimento ao erário, "não há falar em ocorrência de prescrição, nos termos do art. 21 da Lei n. 4.717/65, o qual deve ser aplicado em sintonia com a norma constitucional do § 5º do art. 37 da Constituição Federal, que estabelece a imprescritibilidade da pretensão" (AgRg no REsp 1.366.280/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 1º/9/2014) 3. A discussão relacionada à prescrição foi resolvida pelo Tribunal de origem com base em fundamento eminentemente constitucional, escapando sua revisão à competência desta Corte, em sede de recurso especial. 4. Com relação à alínea "c" do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, observa-se que o recorrente não logrou demonstrar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles, tendo se limitado a transcrever as ementas das decisões que consideram divergentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 755.300/MG, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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