JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
28/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/03/2016, p. 28/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO ASSINALADO. DESPACHO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. INCABÍVEL A EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM BASE NA FALTA DE PAGAMENTO. 1. O julgado estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual já se pronunciou no sentido de que, tendo o magistrado determinado a intimação da parte para efetuar o recolhimento das custas, quando não precisava fazê-lo, não pode determinar a extinção dos embargos à execução com base na falta de pagamento do preparo, se a parte recolheu devidamente as custas. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 808.677/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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