- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 29/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/06/2017, p. 29/06/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE PELO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NEGADO. 1. É entendimento da jurisprudência desta Corte Superior a possibilidade "de complementação do preparo, quando recolhido, ainda que parcialmente, algumas das verbas que compõem o preparo e não recolhidas integralmente as demais." (STJ, REsp 844.440/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 11/06/2015). 2. Na hipótese, houve insuficiência de preparo e fora determinada sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC/1973. A Guia de Recolhimento e os respectivos comprovantes de pagamento, que são peças essenciais à verificação da regularidade do recurso especial, foram juntadas aos autos e demonstram a regularidade do preparo com a complementação do recolhimento, tal como asseverado pelo col. Tribunal a quo. 3. Não se verifica, no caso, a manifesta improcedência do agravo interno a autorizar a imposição da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.606.428/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017.)
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