JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
13/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/03/2016, p. 13/04/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora a quitação do financiamento enseje a participação da CEF, os recursos para tal serão oriundos de indenização securitária, cujo pagamento a recorrente se nega a efetuar, sob o fundamento, entre outros, de inexistência de direito à cobertura securitária. Assim, não há como afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 2. O prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e não o de três anos, previsto no art. 206, § 3º, IX, do mesmo diploma legal, que se aplica à pretensão ao recebimento de seguro de vida obrigatório, ou o de um ano, previsto no art. 206, § 1º, II, "b", e § 3º, IX do CC/2002, que se aplica à pretensão do segurado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.165.051/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 13/4/2016.)
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