- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 02/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/08/2015, p. 02/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. CORRETORA DE SEGUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRAZO DECENAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Para que se configure o prequestionamento não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Súmula nº 282/STF. 2. O prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória contra a seguradora pelo terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205 do CC. Logo, não deve haver confusão com a figura do próprio segurado, ocasião em que se aplica o prazo do art. 206, § 1º, II, do CC, ou com o beneficiário de seguro obrigatório (DPVAT), hipótese do art. 206, § 3º, IX, do CC. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 412.267/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 2/9/2015.)
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