JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
05/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 17/03/2016, p. 05/04/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO LEGAL. 5 DIAS. ARTS. 545 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC E 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DA PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO NO PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. - É intempestivo o recurso protocolado após o prazo de cinco dias de que tratam os arts. 545 do CPC e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - STJ. - O Ministério Público não goza da prerrogativa de contagem do prazo recursal em dobro em matéria penal. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 383.959/RN, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 5/4/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Ericson Maranho · j. 18/06/2015

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLIZADO A DESTEMPO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. - É intempestivo o recurso interposto após o prazo de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil - CPC e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 625.149/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 30/6…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Ericson Maranho · j. 27/10/2015

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLIZADO A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. - É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 5 dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 719.246/DF, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJ…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 15/03/2016

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROCURADORES DISTINTOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR APENAS UM DOS REPRESENTANTES LEGAIS. PRAZO EM DOBRO PARA OS RECURSOS SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O prazo para interposição de agravo, em matéria penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando as alterações promovidas pela Lei n. 8.950/1994 ao CPC. 2. Se o acórdão proferido em apelação é prejud…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 08/03/2016

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 545 DO CPC E ART. 258 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo regimental interposto fora do prazo recursal de cinco dias é intempestivo. 2. Aplicação do artigo 545, do Código de Processo Civil c/c artigo 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 17/11/2015

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 5 dias previsto no artigo 258 do Regimento Interno desta Corte, o qual, em se tratando da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, conta-se em dobro, nos termos do artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 790.615/ES, relatora …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.