- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 04/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/03/2016, p. 04/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÕES. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 2. Não cabe a análise de ofensa a resoluções ou instruções normativas em recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 3. Não se conhece de matéria que o Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração suscitados, não se manifestou expressamente. Inafastável a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que têm-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no caso. 5. Não havendo impugnação expressa dos fundamentos do acórdão recorrido no tocante ao suposto excesso de execução, mostra-se inviável o processamento do especial, ante o óbice da Súmula n. 283 do STF. 6. Considerando que consta do recurso argumentações carentes da devida indicação do dispositivo infraconstitucional supostamente violado, de rigor a incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 816.653/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 4/4/2016.)
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