JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
01/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/03/2016, p. 01/04/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PELO ICMS. DECRETO ESTADUAL 22.958/2004. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO (CACESE). CONTRIBUINTE INAPTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Decreto Estadual Sergipano 22.598/04 confere regime especial de tributação, relativamente ao ICMS, em substituição à sistemática normal de apuração, aos contribuintes cuja atividade econômica principal seja o comércio atacadista devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (art. 1o.). 2. O benefício fiscal em tela não se aplica aos contribuintes que se encontrarem na condição de inaptos perante o CACESE (Cadastro de Contribuintes de Sergipe), ex vi do disposto no art. 4o., do referido Decreto. 3. A lei tributária pode conferir tratamento diferenciado a contribuintes que se encontrem em situações desiguais, em obediência ao princípio constitucional da igualdade (art. 150, II da CF/88). Precedentes em casos idênticos: RMS 22.968/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 3.9.2010; AgRg no RMS 23.578/SE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 9.4.2008; RMS 21.118/SE, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 29.6.2007; RMS 20.520/SE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 21.3.2006. 4. A norma estadual, in foco, ao restringir o regime especial aos contribuintes aptos perante o CACESE, não obsta o exercício da atividade comercial, uma vez que os comerciantes considerados inaptos tão somente continuarão a se sujeitar à sistemática comum de tributação pelo ICMS. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 27.138/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 1/4/2016.)
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