JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/06/2012
Data de publicação
22/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/06/2012, p. 22/06/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ISENÇÃO. DEFICIÊNCIA FÍSICA COMPROVADA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INTEGRAÇÃO, PROTEÇÃO DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, ISONOMIA E DA DIGNIDADE HUMANA. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE NO RECURSO ESPECIAL. 1. Caso em que o Tribunal de origem concedeu a segurança para declarar a ilegalidade das restrições contidas no Decreto Estadual nº 30.363/2009, reconhecendo o direito do autor à isenção tributária para aquisição de veículos adaptados às suas necessidades especiais (deficiência física). Onde concluiu-se de forma expressa que o Decreto Estadual nº 30.363/2009 "afrontou, literalmente, o princípio da Isonomia, bem como o da Dignidade da Pessoa Humana, pois 'restringiu' os casos de deficiência apenas como sendo os relacionados no seu anexo para fins de isenção fiscal, ao tratar com desigualdade os deficientes físicos, dentro da própria classe " (e-STJ fl. 149). 2. Conforme se pode depreender, torna-se inviável a rediscussão do presente feito em recurso especial, ante a competência do Excelso STF. Precedentes: REsp 1198544/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/09/2010, ARESP 60.040-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, decisão publicada no Dje 30.11.2011. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 108.278/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 22/6/2012.)
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