- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 01/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/03/2016, p. 01/04/2016
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. FATOS APURADOS ANTERIORES AO PERÍODO DE SUSPENSÃO. IRRELEVÂNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIÁRIO PROCESSADO NO CURSO DO PERÍODO DE PROVA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Nos termos do art. 89, § 3.º, da Lei 9.099/95, a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. 3. Irrelevante que os fatos apurados no novo processo instaurado sejam anteriores ao período da suspensão, uma vez que o benefício possui índole processual, e não conteúdo penal. 4. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.552.324/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 1/4/2016.)
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