- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 03/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/03/2018, p. 03/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. FURTO PRIVILEGIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PERÍODO NO QUAL NÃO CORRE O PRAZO PRESCRICIONAL. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior de que o recurso de embargos de declaração, quando oposto com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada e quando inexistir obscuridade, contradição ou omissão, seja recebido como agravo regimental em nome da economia processual, da celeridade e da fungibilidade para receber os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. Concedida a suspensão condicional do processo, período no qual não corre o prazo prescricional, consoante o disposto no §6º do artigo 89 da Lei n. 9.099/95, o lapso temporal decorrido não deve ser levado em consideração para o cômputo da prescrição da pretensão punitiva do Estado. 3. Também não transcorrido lapso temporal superior a 8 anos desde a publicação da sentença condenatória, em 19/3/2010, último marco interruptivo da prescrição, até a presente data, não operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental improvido (EDcl no AgRg no AREsp n. 872.670/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
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