JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
31/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 31/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL EM DECORRÊNCIA DE RECESSO FORENSE DO STJ. REGRA APLICÁVEL SOMENTE AOS RECURSOS INTERPOSTOS DIRETAMENTE NO STJ. 1. É cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que incumbe à parte, para fins de aferição de tempestividade de recurso direcionado a esta Corte, demonstrar que os prazos processuais estavam suspensos em decorrência de feriado local ou portaria do presidente do Tribunal de origem. 2. O recurso de Agravo em Recurso Especial é interposto no juízo a quo, sendo irrelevante para a verificação de sua tempestividade o fato de o STJ estar em recesso forense no mês de julho. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 663.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/5/2016.)
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