- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 02/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2016, p. 02/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECESSO FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA CORTE DE ORIGEM. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DO PRAZO RECURSAL PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TERMO FINAL DA SUSPENSÃO. 1. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial foi publicada em 12.12.2014, sexta-feira. O cômputo do prazo recursal teve início em 15.12.2014, segunda-feira, e findou em 7.1.2015, quarta-feira, primeiro dia útil após o recesso forense. Todavia, o Agravo foi protocolizado somente em 13.1.2015, terça-feira, - portanto intempestivamente. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em regra, feriados e recesso forense somente influenciam no termo inicial e final para a interposição do recurso, uma vez que deve haver a prorrogação do termo para o primeiro dia útil subsequente. 3. O recurso de Agravo em Recurso Especial é interposto no juízo a quo, incumbindo à parte, para fins de aferição de tempestividade do apelo, demonstrar que os prazos processuais estavam suspensos em decorrência de ato do Presidente ou deliberação do Órgão Competente do Tribunal de origem (Resolução 8/2005 do CNJ). Todavia, o agravante não apresentou documento hábil a revelar eventual suspensão dos prazos na Corte a quo. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 684.668/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 2/9/2016.)
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