JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2016
Data de publicação
05/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2016, p. 05/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECESSO FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUSPENSÃO DE PRAZOS. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a comprovação da tempestividade do Recurso Especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em Agravo Regimental. 2. Verifica-se que a agravante comprovou que houve a suspensão dos prazos processuais no período de 20.12.2014 a 20.1.2015 com a juntada de Provimento do Tribunal de origem. Tendo o acórdão recorrido sido publicado em 17/12/2014 (fl. 809) e o Recurso Especial interposto em 2/02/2015, está demonstrada a tempestividade, nos termos do art. 508 do CPC/1973. 3. Agravo Regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.544.234/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 5/9/2016.)
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