- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2016, p. 05/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECESSO FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUSPENSÃO DE PRAZOS. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a comprovação da tempestividade do Recurso Especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em Agravo Regimental. 2. Verifica-se que a agravante comprovou que houve a suspensão dos prazos processuais no período de 20.12.2014 a 20.1.2015 com a juntada de Provimento do Tribunal de origem. Tendo o acórdão recorrido sido publicado em 17/12/2014 (fl. 809) e o Recurso Especial interposto em 2/02/2015, está demonstrada a tempestividade, nos termos do art. 508 do CPC/1973. 3. Agravo Regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.544.234/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 5/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.