- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 28/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/04/2016, p. 28/04/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSIDERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVOS DO CRIME E CULPABILIDADE. MOTIVO TORPE. BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena caso se trate de flagrante ilegalidade e não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). IV - Segundo jurisprudência desta Corte, os atos infracionais cometidos anteriormente pelo paciente não podem ser utilizados para elevar a pena-base (precedentes). V - Constata-se a ocorrência de bis in idem no que tange ao fundamento utilizado para valorar negativamente a culpabilidade e os motivos do crime, bem como para agravar a pena pelo motivo torpe, qual seja, vingança contra a vítima em razão de desavenças decorrentes do tráfico de drogas. VI - O segundo fundamento utilizado para valorar negativamente a culpabilidade - um disparo de arma de fogo na coxa esquerda da vítima - não é idôneo para majorar a pena, pois não caracteriza um maior juízo de reprovação acerca da conduta (homicídio qualificado na forma tentada). VII - Por outro lado, as instâncias ordinárias fundamentaram de maneira adequada o aumento da pena-base pelas circunstâncias do crime, de modo a atender as exigências estabelecidas pela lei e pela jurisprudência. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para redimensionar a pena imposta ao paciente. (HC n. 317.073/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 28/4/2016.)
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