JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/04/2016
Data de publicação
20/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/04/2016, p. 20/04/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS FASES DO CONCURSO, INCLUSIVE NO CURSO DE FORMAÇÃO. POR RAZÕES COMPROVADAS E TEMPORÁRIAS DE SAÚDE, FOI ELIMINADO DO CERTAME EM RAZÃO DE NÃO TER COMPARECIDO NA DATA APRAZADA PARA ASSINATURA DO TERMO DE ACEITAÇÃO DE VAGA EM LOCALIDADE DIVERSA DA ORIGINALMENTE ESCOLHIDA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E BOA-FÉ. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA PARA QUE O RECORRENTE NÃO SEJA EXCLUÍDO DO CONCURSO E QUE SEJA ADMITIDO, NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E SEGUNDO AS REGRAS LEGAIS. 1. O ora Recorrente participou do concurso público para provimento do cargo de Agente Penitenciário da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE do Estado do Rio Grande do Sul, tendo sido aprovado em todas as fases, inclusive no curso de formação, e se classificado na 49a. colocação; foi, no entanto, eliminado em razão de não ter comparecido para a assinatura do ato de aceitação de vaga em outra região diversa daquela escolhida no início do certame. 2. É certo que o edital prevê a exclusão do candidato que não comparecer no local, data e horário previstos para a assinatura do documento. Ocorre que, diante das peculiaridades do caso, reputa-se que a justificada ausência, em razão de problemas temporários e excepcionais de saúde, de comparecimento para assinatura de termo de aceitação de vaga em localidade diversa não afasta o óbice à continuidade no certame. 3. Impedir que o Recorrente continue no certame e venha a exercer a sua função é, no mínimo, injusto e configura medida desproporcional, incompatível com a finalidade pública perseguida nos concursos públicos, especialmente depois de todo investimento estatal na formação do candidato. 4. Não se defende, aqui, que o candidato esteja dispensado de assinar o citado termo, mas configura-se extremamente razoável diferir esse momento para quando a situação transitória de saúde do candidato tiver passado, sem que isso importe em prejuízo para os demais candidatos ou para a Administração, tampouco constitui privilégio do impetrante em detrimento dos outros candidatos. 5. Proibir o candidato de assumir o cargo em que logrou aprovação, só por essa razão, implica em rigorosismo excessivo da Administração e fere os princípios da razoabilidade e boa-fé, uma vez que o impedimento de comparecer na data aprazada se deveu a situação excepcional comprovada pelo candidato, revestindo-se assim o ato de ilegalidade e de forma violadora de direito líquido e certo do Recorrente. 6. Recurso Ordinário provido para conceder a segurança a fim de que o Recorrente não seja excluído do certame e que seja admitido, na ordem de classificação e segundo as regras legais. (RMS n. 35.159/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 20/4/2016.)
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