- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 18/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/04/2016, p. 18/04/2016
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. AÇÃO PENAL PRIVADA. TRANCAMENTO. DESCABIMENTO. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE QUEIXA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA. INEXISTÊNCIA. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando quando demonstrada, inequivocamente, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. A exordial acusatória, embora sucinta, descreve conduta que permite a adequação típica, apresentando os dados do tipo, quer no plano objetivo, quer no plano subjetivo, não havendo falar, portanto, em inépcia. Também não se verifica nenhuma ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal (art. 49 do CP), tendo em vista que em nenhum momento da queixa-crime a querelante imputa ao seu ex-esposo a prática dos crimes previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal. 3. Ausente qualquer comprovação de invasão à caixa de correios por meio da qual foram trocados e-mails pelas quereladas, não ficou configurada a apontada ofensa ao sigilo de correspondências, comunicações de dados e telefônicas, garantias fundamentais previstas na Constituição Federal. 4. Não ficou evidenciada a ilicitude da prova. É possível o recebimento de correspondência anônima e, a partir dela, proceder-se a uma investigação preliminar para averiguar se os fatos ali narrados são materialmente verdadeiros e se há fundamento para a instauração do respectivo inquérito policial. Na espécie, não se trata de mera notícia acerca do cometimento de crimes a serem investigados, mas do envio da prova documental de sua suposta ocorrência, a qual deverá ser objeto de devida apuração no curso da ação penal. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 67.253/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
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