- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 13/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/03/2017, p. 13/03/2017
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se constata nulidade decorrente da incompetência do Juízo quando, consoante informações prestadas, verifica-se que a redistribuição ao Juízo comum não altera a competência originária porquanto a titular é a mesma magistrada que processa feitos tanto no Juizado especial como no comum. 2. Não há falar em inépcia da denúncia quando a peça descreve os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, bem indicando a conduta imputada ao acusado, permitindo, assim, sua plena defesa na ação desenvolvida. 3. A denúncia descreve de forma suficiente que foram perpetradas ofensas à honra funcional (objetiva) e subjetiva da síndica, bem assim, foi imputado, falsamente, fato definido como crime, e outros fatos ofensivos à sua reputação, como a invasão de domicílio alheio. 4. Infirmar a constatação do Tribunal a quo de que a exordial está lastreada de prova, ao menos o suficiente para o inicio da ação penal privada, demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 78.421/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017.)
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