- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/09/2012, p. 17/09/2012
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA DO WRIT. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA RESPEITADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. CONEXÃO E CONTINÊNCIA NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO PELO LOCAL ONDE AS OFENSAS FORAM INICIALMENTE DIVULGADAS. ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A tese de que o Paciente está sendo processado por crimes contra a honra porque sofre perseguição de membros corruptos do Poder Judiciário sul-mato-grossense não merece sequer ser conhecida, porquanto, como é sabido e consabido, a angusta via do habeas corpus não se presta à dilação probatória, imprescindível, no caso, para sustentar a alegação de inocência. E, à mingua de demonstração inequívoca da tese defensiva, não há falar em trancamento da ação penal por falta de justa causa. 2. Inexiste conexão ou continência quando as ações penais privadas por crimes contra a honra a que responde o réu são promovidas por querelantes diferentes, tratam de condutas distintas e de fatos diversos, ainda que ocorridos no mesmo contexto fático. 3. Não há renúncia ao direito de ação quando a queixa-crime exclui co-autores do crime que não foram identificados. Só ocorre o perdão tácito, extensível a todos os querelados, quando o querelante, deliberadamente, deixa de incluir na inicial um dos responsáveis pelo delito. 4. "Na hipótese de crime contra a honra praticado por meio de publicação impressa de periódico, deve-se fixar a competência do Juízo onde ocorreu a impressão, tendo em vista ser o primeiro local onde as matérias produzidas chegaram ao conhecimento de outrem, nos moldes do art. 70 do Código de Processo Penal." (CC 106.625/DF, 3.ª Seção, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 25/05/2010.) 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 181.520/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
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