JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/04/2016
Data de publicação
18/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/04/2016, p. 18/04/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (533, 725 KG DE MACONHA). POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A impetração de habeas corpus com o objeto idêntico ao de outro já julgado caracteriza indevida reiteração de pedidos, circunstância que impede o conhecimento das alegações suscitadas. 2. Se o Tribunal de origem não decidiu o tema referente aos fundamentos da prisão cautelar da paciente no acórdão impugnado e a atual impetração não foi instruída com o julgado que debateu a questão na origem, não tem cabimento o Superior Tribunal de Justiça falar a respeito da idoneidade ou não da motivação da custódia provisória. 3. Quando o retardo na instrução decorre de circunstâncias excepcionais (por exemplo, da necessidade de se deprecar a realização de atos processuais, inclusive para citar a própria paciente, e da dificuldade em citar o outro acusado, que não está sendo localizado e contra quem está em aberto mandado de prisão), não há falar em extrapolação dos limites da razoabilidade ou em demora injustificável. A fim de que não se efetive o apontado constrangimento ilegal de excesso de prazo para formação da culpa, é recomendável o desmembramento do feito em relação à paciente. 4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, denegado, com a recomendação ao Juízo a quo de imprimir celeridade no julgamento da ação penal, inclusive desmembrando o processo se necessário for. (HC n. 340.037/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
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