- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 11/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/10/2016, p. 11/11/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MENÇÃO A OUTRO ACÓRDÃO NO QUAL A MOTIVAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL FOI APRECIADA. AUSÊNCIA NESTES AUTOS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANDAMUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. A alegação de fundamentação inidônea do decreto prisional não foi examinada pelo Tribunal de origem no aresto vergastado, não podendo, assim, ser apreciada por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. De se notar que a defesa sequer colacionou aos autos o acórdão prolatado em prévio mandamus distinto, no qual se aponta que a motivação judicial para a prisão preventiva foi analisada, nem mesmo impugnou especificamente os fundamentos utilizados pelo colegiado estadual no pretenso aresto. 3. Impende ressaltar que cabe ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal. 4. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 5. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade. 6. Na hipótese, a ação penal conta com 2 (dois) acusados, sendo necessária a expedição de carta precatória para oitiva de testemunha, mostrando-se, assim, que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 7. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. (HC n. 372.355/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 11/11/2016.)
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