- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 18/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/04/2016, p. 18/04/2016
HABEAS CORPUS. PECULATO-FURTO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ALEGADO EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA CONDUTA IMPUTADA À PACIENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONDUZ À EXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. PROVISORIEDADE DA IMPUTAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO DE PRATICAR O CRIME ATRIBUÍDO NA ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. INOBSERVÂNCIA DA NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA QUE ATRIBUI À PACIENTE E AO CORRÉU OS FATOS PELOS QUAIS FORAM EFETIVAMENTE CONDENADOS, EXISTINDO APENAS A MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DE PECULATO (ART. 312, CAPUT, DO CP) PARA PECULATO-FURTO (ART. 312, § 1º, DO CP). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO (EMPENHO N. 1.485/2005) DANDO CONTA DE QUE O CONVÊNIO FOI EXECUTADO COM RECURSOS DO FUNDEF (ATUAL FUNDEB). INTERESSE DA UNIÃO NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE RECONHECIDA. PREJUDICIALIDADE DO PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA. 1. Qualquer capitulação jurídica feita na denúncia é provisória, não acarretando necessariamente, ainda que equivocada, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, já que a parte se defende dos fatos descritos na exordial e não da classificação típica atribuída pelo titular da ação penal (HC n. 326.903/RO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2015). 2. Mostra-se inviável o acolhimento da alegação de atipicidade da conduta, consubstanciada no argumento da inexistência de dolo, por parte da paciente, de realizar o pagamento indevido, pois o tema demanda a análise profunda de fatos e provas, inviável na via eleita. Precedente. 3. O Código de Processo Penal determina que a sentença condenatória deve guardar perfeita correspondência com o fato imputado ao acusado na denúncia, sob pena de violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 4. No presente caso, observa-se que o magistrado singular, ao modificar a capitulação jurídica dos fatos imputados, de peculato para peculato-furto, fez, nada mais, nada menos, que corrigir a capitulação jurídica indicada na denúncia, pois o membro do Parquet Federal imputara à paciente a conduta de, na condição de funcionária da Administração Pública, concorrer para que o corréu subtraísse dinheiro do Município de Porto Velho, conduta que se subsume ao tipo penal previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal. 5. Evidenciado que, ao responder às consultas realizadas pelo Ministério Público estadual, a Secretaria de Educação do Município, apesar de afirmar ora que os recursos utilizados são próprios, ora que procedem do Fundef, faz referência ao Empenho n. 1485/2005, o qual menciona que a implementação do convênio objeto da denúncia foi realizada com recursos do Fundef (atual Fundeb), infere-se o interesse da União no processamento e julgamento da ação penal. Precedente. 6. Reconhecida a incompetência do Juízo sentenciante, com a anulação de todos os atos decisórios, fica prejudicado o pleito de revisão da dosimetria da pena imposta. 7. Ordem concedida para declarar a nulidade da ação penal, reconhecendo-se a incompetência da Justiça estadual para o seu processamento e julgamento e determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de que um juiz federal de primeiro grau examine o caso como entender de direito. (HC n. 345.939/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
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