- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 24/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/10/2017, p. 24/10/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PECULATO (ART. 312, § 1º, CP). INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE EXAME DAS ALEGAÇÕES. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO E DE DOLO DIRETO. EXAME APROFUNDADO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO WRIT. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento do writ, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Doutrina e jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, a inicial deve vir acompanhada de prova pré-constituída que possibilite o exame e a verificação da apontada flagrante ilegalidade. III - No caso, a inicial não veio acompanhada da sentença condenatória, o que impede a análise dos argumentos no sentido de que o eg. Tribunal de origem manteve a condenação mesmo tendo afastado elementos de provas considerados na decisão de 1º Grau. IV - No que concerne à pretendida absolvição, por ausência de liame subjetivo ou dolo, é consabido que a análise de tal pedido demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. V - Quanto ao princípio da correlação, é consabido que representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve ocorrer correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. VI - Não se reconhece afronta ao citado princípio quando o eg. Tribunal de Justiça mantém a condenação do paciente, em razão dos mesmos fatos e da mesma capitulação jurídica constantes da denúncia, por entender que existem provas suficientes para tanto. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 372.272/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 24/10/2017.)
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