- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 25/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/04/2016, p. 25/04/2016
HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR. POSTERIOR DENEGAÇÃO DA ORDEM. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação do entendimento consolidado na Súmula n. 691 do STF, em homenagem ao princípio da economia processual, possibilitando o processamento do habeas corpus quando, comprovada a superveniência de julgamento final do writ originário, o teor do decisum proferido faz as vezes de ato coator, como no caso dos autos. 2. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 3. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, não pode ensejar a imposição de internação ao paciente, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Súmula n. 492 do STJ. 4. Os antecedentes acostados aos autos revelam que as apurações levadas a termo contra o adolescente culminaram na concessão de remissões e procedimentos ainda em curso, o que não é suficiente para configurar as hipóteses de internação previstas no art. 122, II e III, do ECA. 5. Ante a diversidade e a natureza das drogas apreendidas (crack e cocaína), deverá ser fixada a medida de semiliberdade por período a ser determinado pelo Juízo de primeiro grau, mais adequada para mantê-lo afastado da situação de risco social em que se encontra. 6. Habeas corpus concedido, para, confirmada a liminar anteriormente deferida, aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade. (HC n. 303.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 25/4/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.