- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 15/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/04/2016, p. 15/04/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO ANTERIOR, JÁ TRANSITADO EM JULGADO, QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA REFERIDA MULTA. COMANDO EXARADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO RARO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO APELO. PARCIAL REFORMA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO DETERMINANDO O IMEDIATO RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU, REFORMANDO-SE EM PARTE A DECISÃO ORIGINÁRIA, NO TOCANTE AO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS COERCITIVOS, À EXCEÇÃO DA MULTA DIÁRIA OBJETO DE COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO PARA SE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Se de um lado não se pode, nos presentes autos, utilizar-se da multa diária para instigar o INCRA a cumprir integralmente o comando da sentença expropriatória, dada a existência de coisa julgada em relação ao referido expediente coercitivo, por outro lado, também não se pode admitir que a Autarquia se utilize de subterfúgios processuais para se furtar ao integral cumprimento da sentença expropriatória. 2. Assim, estando vedada a utilização da astreinte, no presente caso, deve se dar prosseguimento à execução, com a reforma parcial da decisão originária, no ponto em que determinou o arquivamento dos autos, para se permitir aos expropriados a possibilidade de requerer outro meios coercitivos legalmente previstos, exceto a penalidade pecuniária, visando a coibir qualquer tentativa maliciosa de impedir o cumprimento integral da sentença de desapropriação. 3. Agravo Regimental provido em parte para se conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para se determinar o prosseguimento da execução. (AgRg no REsp n. 1.436.246/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.