- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2021
- Data de publicação
- 11/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/02/2021, p. 11/02/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. COISA JULGADA, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. EXPEDIÇÃO DE TDA COMPLEMENTAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNICA DE MÁ-FÉ. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto pelo ora agravante, contra decisão que, em execução de sentença proferida em ação de desapropriação para fins de reforma agrária, (a) decidiu que a discussão a respeito do período de incidência dos juros moratórios estaria acobertada pela coisa julgada; (b) com fundamento no art. 17, IV, V e VI, do CPC/73, a condenou ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor executado; e (c) determinou a expedição dos respectivos TDAs, sob pena de multa diária. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto ao de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada, devem ser observados os critérios de atualização monetária e juros expressamente fixados na sentença exequenda -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é "cabível a cominação de multa diária (astreinte) contra a Fazenda pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC), inclusive para obrigar autarquia federal a providenciar a escrituração de Títulos da Dívida Agrária (TDA) para o pagamento de indenização pactuada em decorrência de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária" (STJ, AREsp 1.577.304/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020). Nesse sentido: STJ, REsp 1.688.632/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017; REsp 1.664.327/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2017. V. No que se refere à alegada ofensa ao art. 17, IV e VI, do CPC/73, infirmar os fundamentos adotados nas instâncias de origem - em especial no sentido de que, "mais uma vez, após a homologação de cálculo e a expedição de requisição de pagamento (...) o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) pugna (vale a ênfase averbar que este é o segundo incidente criado pela autarquia federal depois dela própria ter concordado expressamente com os valores apurados pela Contadoria Judicial (...) Tendo em vista a manifesta litigância de má-fé do INCRA, consistente na prática das condutas tipificadas no artigo 17, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil, condeno a autarquia federal ao pagamento de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da quantia apurada pela Contadoria Judicial no evento 13" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.614.772/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 24/11/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.838.308/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.670.177/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2020. VI. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.658.810/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.)
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