- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/08/2016, p. 23/08/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DO INCRA IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO INCRA DESPROVIDO. 1. Em sua razões recursais, o INCRA sustenta que o acórdão impugnado contraria decisão exarada no Agravo de Instrumento 2000.02.01.073024-9, do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, que teria decidido que a Autarquia deveria receber de volta os títulos da dívida agrária. 2. A Corte de origem é clara em asseverar que não revolveu matéria preclusa, nem o que já fora decidido em outro processo, fixando, tão somente, a orientação de que, enquanto pendente de julgamento os processos judiciais referentes á aludida ação expropriatória, não se poderia falar em liberação da quantia depositada, nem tampouco cogitar a liberação de TDA'a ou das respectivas verbas derivadas de parte deles, ressalvando, entretanto, o direito da parte requerer ao juízo competente o levantamento do valor resultante da conversão dos TDA's em dinheiro. 3. Ademais, o acolhimento da tese apresentada pelo INCRA, de modo a reconhecer a violação à coisa julgada, defendida pela Autarquia, implicaria em revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental do INCRA desprovido. (AgRg no REsp n. 1.204.748/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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