- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 13/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/04/2016, p. 13/05/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO. RESPOSTAS CONTRADITÓRIAS. RENOVAÇÃO. 3. PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 490 DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SOBERANIA DO JÚRI. JUÍZES LEIGOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Da leitura da denúncia, não parece possível dissociar o contexto fático em que foram praticados os delitos de homicídio consumado e de homicídio tentado, ambos praticados em continuidade delitiva, com o auxílio do paciente, que deu fuga ao executor. Dessarte, há manifesta contrariedade no julgamento que condena por um delito e absolve pelo outro, sendo, de fato, o mais correto, a renovação da quesitação para que seja condenado em ambos ou absolvido em ambos. 3. O art. 490 do Código de Processo Penal autoriza ao Juiz Presidente a renovação da votação dos quesitos contraditórios, sem que isso revele afronta ao princípio da soberania dos veredictos. De fato, não se pode descurar que o Tribunal do Júri é composto por juízes leigos, razão pela qual é imperativa a necessidade de esclarecimentos quando houverem dúvidas ou contradições, conforme se verificou ser o caso dos autos. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 269.764/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/5/2016.)
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