- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 12/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 04/11/2014, p. 12/11/2014
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. NULIDADE. CONTRADIÇÃO. QUESITOS. RECONHECIMENTO. MOTIVO TORPE COM RELAÇÃO A APENAS ALGUMAS DAS VÍTIMAS. INCOERÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional. 2. O art. 490 do Código de Processo Penal prevê que, se a resposta dada pelos jurados a um dos quesitos for contraditória com outra já fornecida, o juiz presidente deve explicar ao conselho de sentença a discrepância, submetendo novamente à votação os pontos do questionário incoerentes. 3. Hipótese em que os quesitos foram formulados em três séries, uma para cada vítima, tendo sido reconhecida a ocorrência da qualificadora por motivo torpe em apenas duas. 4. Diante da inexistência de quesitos contraditórios, fica afastada a aplicação excepcional do artigo 490 do Código de Processo Penal. 5. Ordem não conhecida. (HC n. 136.718/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 12/11/2014.)
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