- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 18/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/04/2016, p. 18/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1°, V, DA LEI N. 8.137/1990. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA TESE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão formal da inicial acusatória), fica prejudicado o exame da alegada inépcia da denúncia, máxime quando demonstrado que a parte rebateu a imputação e exerceu, com plenitude, a ampla defesa. 2. Rever a conclusão consignada pelo Tribunal a quo, de suficiência de provas para a condenação da agravante como incursa no art. 1°, V, da Lei n. 8.137/1990, demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 07 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 481.932/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
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