- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/08/2014, p. 19/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. SUPORTE PROBATÓRIO. QUESTÃO PREJUDICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. PONTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NULIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE. INVIABILIDADE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A peça acusatória não é inepta, pois descreve com clareza a conduta típica, consistente na omissão de receitas, bem como o modus operandi, sendo a prática delitiva efetivada mediante a não informação ao Fisco federal dos valores recebidos por meio das contas bancárias da empresa. 2. A agravante não impugnou a assertiva, constante da decisão agravada, de que a superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a alegação de insuficiência probatória para deflagrar a ação penal, atraindo, nesse ponto, a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Se as razões do especial não atacaram nenhum dos três fundamentos utilizados no acórdão recorrido para afastar a tese de nulidade por ausência de prova pericial contábil, tem aplicação, nesse aspecto, a Súmula 283/STF. 4. O pleito de absolvição por insuficiência probatória, além de constituir indevida inovação de tese em agravo regimental, tem sua análise obstada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.227.514/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.