- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 14/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/05/2012, p. 14/05/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, C E ART. 195, § 7º DA CF. ENTIDADE BENEFICENTE E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 1º, § 2º DO DECRETO-LEI 1.572/77. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 14 DO CTN. REQUISITOS. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 1º, § 2º do Decreto-lei 1.572/77, a despeito da oposição de embargos aclaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência, na espécie, da Súmula n. 211/STJ. 2. No tocante à alegada violação do artigo 14 do CTN, o Tribunal a quo, após apreciação de toda documentação acostada aos autos, decidiu que não foram cumpridos os requisitos exigidos para a concessão da imunidade pleiteada. Dessa forma, para rever tal fundamentação, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, em face do entendimento consagrado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.422.010/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 14/5/2012.)
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