- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 13/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 05/04/2016, p. 13/04/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL À AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 273, § 7º, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante ao art. 273 do CPC, tendo o Juízo a quo concluído pelo preenchimento dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, a inversão do que foi decidido, tal como propugnada nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 709.253/PB, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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