- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 31/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/05/2022, p. 31/05/2022
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ESPECIAL DE PENA. ART. 112, § 3.º, INCISO II, DA LEP. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal concedeu ordem em habeas corpus coletivo (HC 143.641/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. 2. Na esteira da referida decisão, o Legislador foi além e editou a Lei n. 13.769, de 19 de dezembro de 2018, promovendo alterações não somente no Código de Processo Penal, mas também na Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/2018) e na Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/1984), com a finalidade de ampliar a proteção dada às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência. 3. Na Lei de Execuções Penais foi incluído o § 3.º no art. 112, prevendo progressão de regime especial, no qual exigiu a presença de cinco requisitos cumulativos para a concessão do benefício executório, dentre eles, o de "não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente". 4. A finalidade da lei é abrigar a criança e o adolescente, por serem indivíduos em desenvolvimento, da presença de mulher (mãe ou responsável) que possa prejudicar a formação de sua personalidade e a edificação de seus valores. Em razão disso, a própria norma excetua a hipótese de concessão de progressão de regime especial à Apenada, cuja conduta criminosa tenha se operada contra sua própria prole ou dependente. 5. No caso, o Juízo das Execuções Penais, referendado pelo Tribunal estadual, indeferiu o pleito defensivo sob o principal argumento de que a redação do art. 112, § 3.º, inciso II, da Lei de Execuções Penais, impede a concessão de progressão de regime especial também nas hipóteses em que a prole é vítima secundária do delito, como ocorreu no caso em apreço, tendo em vista que houve a incidência da majorante contida no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. Além disso, a vedação incide em todos os casos em que a Apenada tenha praticado o delito contra filho ou dependente, não havendo exigência de que toda a prole seja atingida. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 662.028/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
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