- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 13/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 05/04/2016, p. 13/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO PEDIDO. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA A TODO O PERÍODO. CORROBORAÇÃO POR IDÔNEA PROVA TESTEMUNHAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO RESP 1.348.633/SP E RATIFICADO PELO RESP 1.354.908/SP. 1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que os documentos colacionados como início de prova material não precisam se referir a todo o período de labor, podendo ser corroborado por idônea prova testemunhal (REsp 1.348.633/SP). 2. Tal entendimento foi ratificado pelo Recurso Especial 1.354.908/SP, no qual se firmou, pelo rito do recurso repetitivo, o entendimento de que o tempo de labor rural deve ser imediatamente anterior ao pedido de aposentadoria. 3. Decisão mantida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.572.242/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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