JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
19/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/02/2015, p. 19/02/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP N. 2.180-35/2001. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA 487/STJ. RESP REPETITIVO 1.189.619/PE. A Primeira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.189.619/PE, de relatoria do Min. Castro Meira, reafirmou posicionamento no sentido de que o parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência. (Súmula 487/STJ) Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.437.621/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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