- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 12/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05/04/2016, p. 12/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FGTS. TERMO DE ADESÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 110/01. ACORDO FIRMADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APRESENTAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. VALIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Decisão que partiu da premissa equivocada de que o Termo de Adesão a que se refere a Lei Complementar n. 110/01 foi firmado antes do ajuizamento do processo de conhecimento. III - Orientação desta Corte no sentido de considerar válido tal acordo, ainda que apresentado na fase de execução e firmado antes da sentença de mérito, sob pena de permitir o enriquecimento ilícito do fundista. IV - Manutenção da decisão por outros fundamentos. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.423.423/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 12/4/2016.)
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