- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 11/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/04/2016, p. 11/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DATA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. PROTOCOLO ILEGÍVEL. CERTIDÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PELO INTERESSADO. DOCUMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Na vigência do CPC de 1973, o prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 10 (dez) dias, a teor de seu art. 544. Na hipótese, não logrou o recorrente demonstrar a alegada tempestividade do recurso. 2. Em caso de ilegibilidade do carimbo da petição original do agravo, é dever da parte comprovar a tempestividade mediante certidão do Tribunal de origem. 3. A juntada de mera cópia da petição do agravo nas razões do regimental não se equipara a certidão para fins de fé pública. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 567.776/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 11/4/2016.)
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