- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 11/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/03/2016, p. 11/03/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DA PETIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE NOS AUTOS HÁ ELEMENTOS APTOS À AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA DA ASSINATURA DO PROCURADOR FAZENDÁRIO LANÇADA NA PETIÇÃO DATADA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. Constitui ônus da parte Recorrente a prática dos atos necessários à admissibilidade do recurso. A ilegibilidade do carimbo do protocolo aposto na petição de interposição do recurso impede a verificação de sua tempestividade 2. Diante da ilegibilidade do carimbo de protocolo, cabe à parte providenciar certidão da secretaria de protocolo do tribunal de origem a fim de possibilitar a aferição da tempestividade do recurso, o que não ocorreu na espécie. 3. A assinatura lançada na petição pelo Procurador Fazendário datada antes do escoamento do prazo final para interposição do Agravo em Recurso Especial não possui fé pública a ponto de configurar meio hábil para aferição da tempestividade. 4. Agravo Regimental da Fazenda Pública desprovido. (AgRg no AREsp n. 704.766/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
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