JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
08/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/05/2016, p. 08/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFERIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. DATA DO PROTOCOLO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Esta Corte Superior tem reiterado sua jurisprudência no sentido de que a tempestividade do recurso deve ser aferida pela sua apresentação no protocolo do Tribunal de origem. 3. Constatado que a publicação da decisão de inadmissão do apelo extremo ocorreu em 07/12/2011 e, a teor do disposto no art. 544 do CPC/1973, o prazo recursal encerrou-se no dia 19 do mesmo mês e ano, revela-se intempestiva a interposição de agravo em recurso especial recebida pela Corte de origem em 26/01/2012. 4. Hipótese em que o agravante não se desincumbiu de demonstrar cabalmente que o agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo recursal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 155.604/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 8/6/2016.)
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