- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/11/2015, p. 17/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGIBILIDADE DO PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL. AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO, DO TRIBUNAL DE ORIGEM, APONTANDO A ILEGIBILIDADE DO DOCUMENTO, NOS AUTOS FÍSICOS. SUPOSTA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. ÔNUS DE PROVA DO RECORRENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "diante da ilegibilidade do carimbo de protocolo, cabe à parte agravante, no momento da interposição do recurso, providenciar certidão da secretaria de protocolo do tribunal de origem a fim de possibilitar a aferição da tempestividade do recurso" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 348.817/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/11/2013). II. No presente caso, a ilegibilidade do protocolo do Recurso Especial, nos autos físicos, foi expressamente certificada, pelo Tribunal de origem, no momento da digitalização, não sendo possível, assim, verificar a tempestividade recursal. III. Segundo entendimento do STJ, "o procedimento de digitalização apenas reproduz o que consta nos autos. O recorrente não pode imputar ao Judiciário uma falha decorrente de sua própria conduta" (STJ, EDcl no Ag 1.415.555/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/12/2011). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 539.957/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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