- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 08/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/04/2016, p. 08/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS AGRÁRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 DO CPC DE 1973 E 13, VII, DO DECRETO N. 59.566/1966. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, § 2º, 24, 25, 41, IV, DO DECRETO N. 59.566/1966; 95, VIII, DA LEI N. 4.504/1964; 96, 104, 212, II, III E V, 421 E 1.219 DO CC, 13, V, DA LEI N. 4.947/66, 126, 333, I, 368 E 420 DO CPC DE 1973. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As matérias referentes aos arts. 128, do CPC de 1973, e 13, VII, do Decreto n. 59.566/1966, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido e a parte recorrente não opôs embargos de declaração, nesse ponto, objetivando suprir eventual omissão, não estando presente o prequestionamento. 2. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos e na interpretação do contrato, concluiu pelo afastamento da condenação ao pagamento da indenização pelas benfeitorias, pela imediata retomada do imóvel pelo proprietário e pelo pagamento dos valores de arrendamento nas safras entre 2003 e 2006, de forma que o acolhimento da pretensão recursal quanto às demais alegações de violação a dispositivos de lei federal encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 807.770/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 8/4/2016.)
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