- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 28/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/06/2021, p. 28/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÍNIMA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, tendo em vista a natureza das drogas apreendidas na espécie (maconha, cocaína e crack), as quantidades apreendidas se apresentam consideráveis, ante o elevado poder deletério e viciante dos referidos entorpecentes. Tais elementos foram devidamente evidenciados pelo acórdão impugnado. 2. Não se verifica, assim, qualquer constrangimento ilegal em razão da fração de 1/6 adotada para modular o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a qual está em consonância com os parâmetros usualmente indicados na jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Ademais, as circunstâncias da prática delitiva, na qual houve a apreensão de substâncias de naturezas diversificadas, dinheiro - R$ 357,60 - e balança de precisão, denotam maior grau de imersão na traficância. 4. Ainda que em sede de apelo exclusivo da defesa, é possível a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 669.219/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
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