- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 01/06/2016, p. 28/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado - o que não se verifica na hipótese. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 3. Decisão da Vice-Presidência desta Corte que aplica a sistemática da repercussão geral não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar recurso extraordinário, conforme o disposto nos arts. 543-A e 543-B, ambos do Código de Processo Civil de 1973, e a jurisprudência da Suprema Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 11.972/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
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