JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/06/2016
Data de publicação
28/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 01/06/2016, p. 28/06/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado - o que não se verifica na hipótese. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 3. Decisão da Vice-Presidência desta Corte que aplica a sistemática da repercussão geral não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar recurso extraordinário, conforme o disposto nos arts. 543-A e 543-B, ambos do Código de Processo Civil de 1973, e a jurisprudência da Suprema Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 11.972/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 04/05/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisu…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 04/04/2017

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esc…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 20/06/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e ou corrigir erro material, o que não é o caso dos autos. 2. Conforme salientado no acórdão da Corte especial, inexiste usurpação …

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 06/04/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EXERCIDO DURANTE A VACATIO LEGIS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 543-A E 543-B, AMBOS DO ESTATUTO PROCESSUA…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 01/06/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA À VICE-PRESIDÊNCIA. PORTARIA STJ N.º 471, DE 01/09/2014. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A despeito de a competência para o exame de admissibilidade do recurso extraordinário ser atribuição do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, essa foi delegada à Vice-Presidência desta Corte por intermédio da Portaria n.º 417…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.