- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 03/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 15/06/2016, p. 03/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de rediscutir matéria suficientemente decidida. 2. Não há razão para o Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca do disposto no art. 1.030, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, visto que a decisão agravada foi considerada publicada no DJe em 03/03/2016, ou seja, durante o período de vigência do Código de Processo Civil de 1973, no qual se encontra fundamentado o referido decisum. 3. Na hipótese, não há qualquer irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, visto que a causa foi satisfatoriamente decidida, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE no AgRg no REsp n. 1.363.698/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
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