- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/04/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 06/04/2016, p. 06/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PARTE DISPOSITIVA. NÃO CABIMENTO. FINALIDADE DO RECURSO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. "Os embargos de divergência em recurso especial, por força do seu desenho normativo, não se prestam para corrigir eventual equívoco quanto à parte dispositiva do acórdão embargado" (AgRg nos EREsp n. 1.078.170/RN). 3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.396.623/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 6/5/2016.)
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