- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/06/2016
- Data de publicação
- 16/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 01/06/2016, p. 16/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSENSO INTERPRETATIVO. NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. FINALIDADE DO RECURSO. PARADIGMAS ORIGINÁRIOS DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO DIVERSA. COMPETÊNCIA. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. A aferição da ocorrência de qualquer dos vícios delineados no art. 535 do CPC restringe-se a cada caso concreto, até mesmo por vincular a convicção do julgador às especificidades da questão controvertida, o que impede a apreciação do dissenso jurisprudencial entre hipóteses diversas. 3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do recurso especial. 4. Quando suscitada a divergência com paradigmas de turmas da mesma seção e de seção diversa daquela de que provém o aresto embargado, ocorre a cisão do julgamento com primazia da Corte Especial, com posterior remessa à seção competente em relação aos demais paradigmas. 5. Agravo regimental provido em parte. (AgRg nos EREsp n. 1.367.863/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 1/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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