JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
06/04/2016
Data de publicação
06/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 06/04/2016, p. 06/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMAS DA QUINTA E SEXTA TURMAS. EMENDA REGIMENTAL N. 11/2010. ÓRGÃO NÃO MAIS COMPETENTE PARA APRECIAR A MATÉRIA. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 158/STJ. 1. Com a edição da Emenda Regimental STJ n. 11/2010, a competência para processar e julgar as causas envolvendo servidores públicos civis e militares passou a ser da Primeira Seção e das Turmas que a compõem (artigo 9º, § 1º, XI, do RI/STJ). 2. Não se conhece de embargos de divergência que apresentem dissídio jurisprudencial amparado por ementas de precedentes de Órgãos julgadores que não mais detêm a competência para o julgamento da matéria previdenciária. Incidência da Súmula 158/STJ: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.493.638/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 6/5/2016.)
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